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Nota da ABVE: direito à recarga em edifícios é uma grande vitória de São Paulo

A Associação Brasileira do Veículo Elétrico cumprimenta o governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas, pela sanção ao Projeto de Lei da Assembleia Legislativa que estabelece o direito à recarga de veículos elétricos nos edifícios residenciais e comerciais do Estado.

Cumprimenta também os deputados Marcelo Aguiar (Podemos) e Antonio Donato (PT), autores do PL 425/2025, aprovado no dia 16 de dezembro pela Alesp, bem como o Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, que deu parecer favorável à sanção.

“Parabéns ao governador, à Assembleia, aos Bombeiros de São Paulo e a todos os que tornaram possível a publicação dessa lei” – comemorou o presidente da ABVE, Ricardo Bastos.

“A nova legislação dará segurança jurídica a todos os setores envolvidos no debate sobre eletromobilidade e proteção contra incêndios em edifícios comerciais e residenciais de São Paulo. É um grande avanço”.

A Lei 18.403, de 18 de fevereiro de 2026, foi divulgada nesta quinta-feira (19/2) no “Diário Oficial”. Ela diz, em seu Artigo 1º:

“É assegurado ao condômino o direito de instalar, às suas expensas, estação de recarga individual para veículo elétrico em sua vaga de garagem privativa, em edificações residenciais ou comerciais localizadas no Estado, desde que respeitadas as normas técnicas e de segurança vigentes”.

No Parágrafo 2º, acrescenta:

“A convenção condominial poderá dispor sobre a forma de comunicação, os padrões técnicos e a responsabilização por danos ou consumo, não podendo, contudo, proibir a instalação da estação de recarga sem justificativa técnica ou de segurança devidamente fundamentada e documentada”.

O texto promulgado pelo governador oferece previsibilidade e uma base normativa sólida para diferentes segmentos: condôminos, proprietários de veículos, síndicos, administradores prediais, engenheiros, setor de construção civil e indústria automotiva.

“A Lei 18.403 é, acima de tudo, uma vitória para São Paulo, que, com tal iniciativa, se alinha às legislações mais modernas do mundo nessa matéria e reafirma seu papel de liderança em sustentabilidade ambiental“ – concluiu o presidente da ABVE.

 

ÍNTEGRA

LEI Nº 18.403, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026 

(Projeto de lei nº 425/2025, dos Deputados Marcelo Aguiar – PODE e Donato – PT) 

Dispõe sobre o direito à instalação de estação de recarga individual para veículos elétricos em edificações residenciais e comerciais no Estado e dá outras providências.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – É assegurado ao condômino o direito de instalar, às suas expensas, estação de recarga individual para veículo elétrico em sua vaga de garagem privativa, em edificações residenciais ou comerciais localizadas no Estado, desde que respeitadas as normas técnicas e de segurança vigentes.

  • 1º – A instalação referida no “caput” observará os seguintes requisitos:

– compatibilidade com a carga elétrica da unidade autônoma;

– conformidade com as normas da distribuidora local de energia elétrica e da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

– instalação por profissional habilitado, com emissão de Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT);

– comunicação formal prévia à administração do condomínio.

  • 2º – A convenção condominial poderá dispor sobre a forma de comunicação, os padrões técnicos e a responsabilização por danos ou consumo, não podendo, contudo, proibir a instalação da estação de recarga sem justificativa técnica ou de segurança devidamente fundamentada e documentada.
  • 3º – No caso de recusa imotivada ou discriminatória por parte do condomínio, o condômino poderá apresentar representação junto aos órgãos públicos competentes.

Artigo 2º – Os empreendimentos imobiliários que tiverem seus projetos aprovados após a entrada em vigor desta lei deverão prever, em seus sistemas elétricos, capacidade mínima de suporte à instalação futura de estações de recarga para veículos elétricos por seus condôminos ou usuários.

Parágrafo único – A regulamentação técnica desta obrigação será definida por ato do Poder Executivo, após a publicação desta lei.

Artigo 3º – Vetado.

I – vetado;

II – vetado;

III – vetado.

Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital. 

Tarcísio de Freitas 

Osvaldo Nico Gonçalves

Secretário de Segurança Pública

 

 Rafael Antonio Cren Benini

Secretário de Parcerias em Investimentos

 

Natália Resende Andrade Ávila

Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística

 

 Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais
 

Roberto Ribeiro Carneiro

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 

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